Covid pode ser caracterizada como doença laboral se decorrente de negligência da empresa

Neste momento onde a sociedade se vê às voltas com as consequências da pandemia de COVID-19, com impacto direto nas relações humanas, temos a considerar seus desdobramentos com relação aos contratos de trabalhos. Em uma primeira análise temos que o coronavirus não é uma doença ocupacional, e, portanto, seu acometimento estaria amparado somente pelo aspecto previdenciário.

Por outro lado, temos que as atividades laborais implicam riscos próprios, os quais são de responsabilidade do empregador. Neste sentido temos que o exercício de qualquer atividade laboral em tempos de pandemia, exigem a adoção de medidas de proteção da classe operária, visando mitigar os riscos à saúde dos trabalhadores, sendo tais medidas de responsabilidade do empregador.

Assim sendo, no caso do empregador negligenciar a adoção das medidas de proteção aos trabalhadores e esses vierem a se contaminar pelo coronavirus no ambiente de trabalho, nosso titular, o Dr. Cléscio Galvão, entende que o COVID-19 poderá sim, nestes casos, ser considerado como doença ocupacional, passando a merecer todo o amparo legal decorrente, devendo assim os empresários olvidarem todos os esforços no sentido de garantir a efetiva segurança dos trabalhadores e mitigar suas consequências jurídicas.

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https://www.conjur.com.br/2020-jun-02/covid-19-caracterizada-doenca-laboral-preocupa-empresas